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Jurisprudências

STJAREsp 2.329.244

Cumprimento de sentença: inclusão de empresa no polo passivo

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem admitiu a inclusão da agravante no polo passivo, por integrarem as empresas o mesmo grupo econômico, com base na Teoria da Aparência. 2 A constrição de bens de empresa do mesmo grupo exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de cumprimento de sentença (art. 134 do CPC), em respeito ao devido processo legal.

3. A simples existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade entre as empresas.

4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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