STJAgInt no AREsp 3.071.676
Ausência de fundamentação: prazo para cumprimento da sentença
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de fundamentação
- Prazo para cumprimento da sentença
- Ausência de interesse recursal
- Prova pericial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alegação de violação do art. 489, § 1º, do CPC, deduzida de forma genérica e sem indicação dos pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
2. A ausência de pronunciamento específico do tribunal de origem sobre a aplicação do art. 219 do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento e enseja a incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. A revisão, em recurso especial, das conclusões do laudo pericial e dos pressupostos fáticos relativos à existência de vícios construtivos, nexo causal e culpa exclusiva do condomínio esbarra na vedação ao reexame de matéria fático-probatória, consagrada na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.