STJEDcl no AREsp 2.686.934
Conversão do procedimento para rito comum: alegação de erro material, omissão e contradição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conversão do procedimento para rito comum
- Alegação de erro material, omissão e contradição
- Vícios não configurados
- Fundamentação adequada
- Mera irresignação com o julgado
- Rediscussão da matéria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA RITO COMUM. ART. 700, § 5º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo em recurso especial, aplicou a Súmula 7/STJ para afastar a pretensão de conversão do procedimento monitório em rito comum após oposição de embargos monitórios, com base no art. 700, § 5º, do CPC/2015. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação de erro material na premissa adotada pelo acórdão embargado, sustentando omissão quanto à análise específica da conversão prevista no art. 700, § 5º, do CPC/2015, e contradição ao aplicar precedentes anteriores ao novo código para situação jurídica supostamente diversa da emenda genérica após contestação. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
4. Não configura omissão a decisão que examina fundamentadamente todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. A contradição apta a ensejar embargos refere-se à incompatibilidade lógica interna ao julgado, não se confundindo com divergência interpretativa. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, não abrangendo divergências jurídicas.
5. A irresignação com o resultado desfavorável não autoriza a rediscussão do mérito pela via aclaratória. IV DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados por ausência dos vícios processuais alegados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.