STFHC 251.411 AgR
Interpretação do termo vivo ou morto em anúncio de recompensa
Relator(a): André Mendonça
- Interpretação do termo vivo ou morto em anúncio de recompensa
- Risco à liberdade de locomoção: inocorrência
Ementa
Agravo Regimental no Habeas Corpus. Interpretação do termo vivo ou morto em anúncio de recompensa. Risco à liberdade de locomoção: inocorrência.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de interesse público, questionando o uso do termo "Notícias Vivo ou Morto" em anúncios de recompensas para informações sobre pessoas desaparecidas.
2. O impetrante argumenta que o termo incentiva práticas ilegais e viola direitos humanos, propondo a reformulação para "Recompensa pela Captura Segura".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é o meio adequado para questionar a interpretação do termo "Notícias Vivo ou Morto" em anúncios de recompensas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STF estabelece que o habeas corpus protege a liberdade de locomoção ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder.
5. O impetrante não demonstrou ameaça concreta à liberdade de locomoção.
6. A interpretação pretendida sobre o uso do termo Notícias Vivo ou Morto não configura, por si só, ameaça à liberdade de locomoção.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inc. LXVIII, da CRFB.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 216.717-AgR/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 29/08/2022; HC nº 133.753-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 02/06/2016; HC nº 119.920-AgR/DF; HC nº 82.880-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 04/02/2014.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.