STFHC 274.180 AgR-AgR
Tráfico e associação para o tráfico: pretendida absolvição
Relator(a): Cristiano Zanin
- Tráfico e associação para o tráfico
- Pretendida absolvição
- Necessário reexame de fatos e provas
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] condenado às penas de 11 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 1.535 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se "[...] que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, de ofício ou não, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal; [...] no mérito, a absolvição do Agravante quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.º 11.343/06), ante a manifesta atipicidade da conduta, com a consequente aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços); [...] subsidiariamente, a determinação ao Superior Tribunal de Justiça para que conheça e aprecie adequadamente o mérito do HC n.º 1.036.958/ES (0362781- 54.2025.3.00.0000), ante a negativa de prestação jurisdicional evidenciada
III. Razões de decidir
3. Para além de existir mais de um óbice associado à negativa de provimento do AgRg no AgRg no HC 1.036.958/ES, as demais questões suscitadas nesta impetração não foram julgadas pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, ressalto que, naquilo que se relaciona ao mérito deste writ, o fundamento da impossibilidade do reexame de fatos e provas é suficiente para a manutenção do acórdão impugnado. Isso porque, “[a] ação de ‘habeas corpus’ revela-se instrumento processualmente inidôneo para o exame aprofundado do conjunto probatório que se viu produzir, em sede de cognição penal, com efetiva observância da cláusula do devido processo legal” (HC 69.412/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 6/11/2006 )
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.