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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.165.130

Reintegração de posse: gratuidade da justiça

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Reintegração de posse
  • Gratuidade da justiça
  • Imprestabilidade
  • Responsabilidade civil
  • Danos materiais
  • Nexo causal constatado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPRESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 103 DA LEI 11.101/2005. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conquanto seja cabível a concessão de gratuidade de justiça nesta instância recursal, percebe-se que o pleito de assistência judiciária gratuita formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas; benefício inclusive que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos.

2. Depreende-se que o Tribunal local reconheceu a responsabilidade da agravante com base nas provas inseridas nos autos, entendendo que os danos materiais sofridos pela agravada foram decorrentes da conduta da insurgente no cumprimento da obrigação imposta para guarda e conservação dos bens. Reverter a conclusão da instância originária - especialmente sobre a existência de ato ilícito, nexo causal e dano - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ.

4. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).

5. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos recursos não inauguram instância.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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