Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.218.656

Responsabilidade civil objetiva do estado: acidente de trânsito

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, a mera citação de dispositivos legais, sem a demonstração específica de como o acórdão recorrido os teria violado, atrai o óbice da Súmula 284/STF, que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível, em sede de recurso especial, a revisão de matéria que exija o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ, o que abrange: (i) a avaliação discricionária do juiz sobre a suspensão do processo cível diante de ação penal conexa; (ii) a análise do nexo causal e das excludentes de responsabilidade civil; e (iii) a revisão do valor da indenização por danos morais fixado em montante que não se revela irrisório nem exorbitante.

3. Hipótese em que o Estado do Tocantins interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e de necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), em ação de indenização por morte de trabalhador em acidente de trânsito envolvendo veículo oficial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.