STJAgInt no AREsp 2.984.403
Promessa de compra e venda de imóvel: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, TAXA DE OCUPAÇÃO, MORA EX RE, PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem a indicação precisa dos pontos em que o acórdão recorrido seria omisso, contraditório ou obscuro, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos legais invocados no recurso especial, sem o manejo adequado de violação ao art. 1.022 do CPC, impede o conhecimento da matéria por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. A não impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido nas razões do recurso especial ou do agravo interno atrai a incidência da Súmula 283/STF, obstando o conhecimento da insurgência.
4. Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a obrigação de pagamento de quantia líquida e com termo certo sujeita o devedor à mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil, dispensando interpelação ou notificação.
5. Na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é admissível a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação ou alugueres pela fruição do bem, por se tratar de indenização autônoma destinada a evitar o enriquecimento sem causa do promitente-comprador.
6. A revisão, em recurso especial, de conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência e da extensão de danos morais e patrimoniais por atraso na entrega de imóvel ou por vícios construtivos demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.