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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.833.777

Prescrição ânua: mensalidades escolares

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Prescrição ânua
  • Mensalidades escolares
  • Instrumento particular de confissão de dívida
  • Inocorrência de novação
  • Aplicação do art. 178, § 6º, VII, do código civil de 1916
  • Ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. MENSALIDADES ESCOLARES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, VII, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A aus ência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.

2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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