STJEDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2.108.869
Código de processo civil de 2015: aplicabilidade
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Código de processo civil de 2015
- Aplicabilidade
- Omissão
- Ausência de vícios
- Caráter protelatório
- Abusividade manifesta
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - O Embargante aponta que a decisão embargada não teria se manifestado quanto a existência de preclusão dos fundamentos relativos à fixação de valor indenizatório pela cobertura vegetal e a incidência de juros compensatórios à luz do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, anteriormente decididos no Recurso Especial n. 1.987.443/RO.
II - O mérito do Recurso Especial restou prejudicado pelo reconhecimento da omissão, ausente decisão desta Corte quanto aos temas da indenização pela cobertura florística e a incidência dos juros compensatório, devendo ser afastada a alegada preclusão.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
V - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.