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Jurisprudências

STJREsp 2.199.529

Danos materiais: danos morais

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. QUITAÇÃO. RENÚNCIA. PROCURAÇÃO COM MENÇÃO À SOCIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.

I. Hipótese em exame

1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em 25/2/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a homologação integral de acordo com cláusula de quitação de honorários sucumbenciais firmada por sociedade de advogados.

III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem o montante devido pela parte que restou vencida em ação judicial ao procurador de seu oponente.

5. Essa Corte já afastou expressamente alegações no sentido de que apenas os causídicos que representavam a parte vencedora quando prolatada a sentença teriam direito a honorários sucumbenciais, protegendo o direito dos advogados que defenderam interesses da parte vencedora ao longo da instrução. Precedente.

6. O art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94 dispõe que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença".

7. Participando do acordo, pode o próprio advogado renunciar aos honorários a que tem direito. Contudo, a renúncia não alcança o advogado que com tal não anuiu.

8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sociedade de advogados, também referida em procuração nos autos, tem legitimidade para levantar ou executar honorários quando o mandato é outorgado a advogado que dela faz parte. Precedentes.

9. Nas situações em que a sociedade de advogados tem legitimidade para levantar ou executar honorários, também terá legitimidade para dar quitação, uma vez recebidas as verbas, ou para renunciar ao direito de recebê-las.

10. No recurso sob julgamento, (i) a Sociedade poderia receber, dar quitação ou até mesmo renunciar aos honorários sucumbenciais; por isso, (ii) a recorrente deve pleitear indenização pelos supostos danos causados pelo acordo em ação autônoma.

IV. Dispositivo

11. Recurso especial conhecido e desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Indexação

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