STJAREsp 3.209.530
Justiça gratuita deferida pelo tribunal estadual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita deferida pelo tribunal estadual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ARTS. 98 E 99, § 2º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre, em execução de título judicial no cumprimento de sentença oriundo de promessa de compra e venda, em que o recorrente sustenta violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC pelo deferimento da gratuidade de justiça a duas exequentes.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a concessão da gratuidade de justiça às exequentes observou os critérios dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e (ii) se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal estadual quanto à hipossuficiência com base na prova produzida.
3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 98 do CPC é relativa e pode ser afastada pelo magistrado à luz do art. 99, § 2º, do CPC, desde que haja elementos probatórios suficientes. Quando o acórdão estadual defere o benefício com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, sem prova inequívoca de patrimônio incompatível a revisão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.