STJEDcl no AgRg no AREsp 3.047.799
Omissão e contradição: não verificadas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Omissão e contradição
- Não verificadas
- Rediscussão da matéria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração está condicionado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com o intuito de obter a reversão de decisão regularmente proferida, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.