STJEDcl no AREsp 2.724.043
Gratuidade da justiça para pessoa jurídica: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça para pessoa jurídica
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do agravo em recurso especial e negou provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e revaloração jurídica do standard de prova previsto nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a interpretação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e a compatibilidade do padrão de exigência aplicado, inclusive quanto à suficiência, em tese, de balanço, demonstrativo de resultados, extratos e declarações de inatividade; e (iii) saber se houve omissão sobre a tese de pressuposto fático equivocado na origem, passível de revaloração jurídica na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão qualificou a controvérsia como reexame do conjunto fático-probatório e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão sobre a interpretação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, porque o acórdão analisou a não aplicação da presunção às pessoas jurídicas e a necessidade de comprovação efetiva da insuficiência, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
6. Ausentes obscuridade, contradição ou erro material, toda a matéria apta à apreciação foi enfrentada, não havendo vício sanável por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a não aplicação da presunção do art. 99, § 3º, do CPC às pessoas jurídicas e a exigência de comprovação efetiva da insuficiência, alinhando-se à Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º e 3º, 369, 371, 489 § 1º IV, 1.022 caput, II, 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a não aplicação da presunção do art. 99, § 3º, do CPC às pessoas jurídicas e a exigência de comprovação efetiva da insuficiência, alinhando-se à Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.