STJAgRg nos EREsp 2.199.227
OPOSIÇÃO À decisão monocrática
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Civil
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Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental EM Embargos de divergência EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO À decisão monocrática. Inadmissibilidade. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da ausência de previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a oposição de embargos de divergência à decisão monocrática que adentrou no mérito do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo sua interposição contra decisões monocráticas.
4. A decisão monocrática é passível de impugnação e reexame perante o órgão colegiado, devendo o sucumbente esgotar os meios recursais disponíveis antes de avaliar a possibilidade de opor embargos de divergência. 5. Precedentes desta Corte confirmam a inadmissibilidade de embargos de divergência contra decisões monocráticas.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "Embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários, não se admitindo sua oposição a decisões monocráticas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.075.678/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.476.428/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.
Tese
"Embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários, não se admitindo sua oposição a decisões monocráticas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Indexação
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