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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.037.803

Nulidade da execução por ausência de citação não configurada

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Nulidade da execução por ausência de citação não configurada
  • Prescrição
  • Citação
  • Interrupção
  • Retroatividade
  • Ausência de inércia do exequente

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

2. Na forma da jurisprudência desta Corte, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).

3. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, reconheceu a regularidade da citação, afastou a tese de prescrição, concluindo que não houve inércia do exequente, e consignou que o título executivo que embasa a presente lide é, exclusivamente, a nota promissória. A modificação de tais entendimentos lançados no acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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