STJEDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.982.731
Vício do art. 1.022 do CPC inexistente: inconformismo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Vício do art. 1.022 do CPC inexistente
- Inconformismo
- Multa processual
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL.
1. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado.
2. No caso, a alegada contradição no julgado apenas revela o inconformismo com o entendimento exarado, pois o acórdão embargado foi claro ao consignar que o embargante não faz jus ao benefício complementar previdenciário porque, no momento da demissão, não preenchia os requisitos para sua fruição, somado ao fato de que não manteve sua vinculação ao plano de benefício.
3. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o embargante limita-se a reiterar sua tese de que lhe assiste a percepção do complemento previdenciário, tese rechaçada.
4. Uma vez manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sendo que tal premissa já fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021). Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.