STJAgInt no AREsp 3.077.471
Intempestividade de agravo em recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade de agravo em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação revisional de contrato bancário cujo valor da causa foi fixado em R$ 16.782,96.
3. A parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
6. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual junto à Corte local.
7. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.727/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.
Tese
"A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.