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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.749.116

Alegação de omissão: vícios inexistentes

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Alegação de omissão
  • Vícios inexistentes
  • Mera irresignação com o resultado do julgamento
  • I caso em exame

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que a revisão da obrigação de devolução de parte dos valores recebidos a título de honorários advocatícios demandaria reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegação de omissão quanto à análise de matéria exclusivamente de direito, sustentando que a condenação por danos materiais decorreu apenas da ausência de prestação de contas após renúncia ao mandato, sem falha na prestação dos serviços, com suposta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e má aplicação do art. 22, §3º, da Lei nº 8.906/1994. III RAZÕES DE DECIDIR

3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.

5. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento. Os aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. IV DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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