STJEDcl no AREsp 2.986.357
Responsabilidade civil: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Responsabilidade civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Marco civil da internet
Ementa
DIREITO AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da distinção entre provedor de conexão e de aplicação à luz da Lei n. 12.965/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade quanto à fundamentação da responsabilidade solidária sem indicação de previsão legal ou contratual, conforme o art. 265 do Código Civil, e negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi omissa por não indicar fatos, provas ou cláusulas a reexaminar; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014 à condição de provedor de conexão; e (iv) saber se houve omissão no exame do dissídio jurisprudencial sobre os arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão quanto à responsabilidade solidária e ao art. 265 do Código Civil, pois o acórdão enfrentou a solidariedade com base na exploração econômica conjunta e na dinâmica de disponibilização das obras, afastando a rediscussão pela via aclaratória.
4. Inexiste obscuridade sobre o fundamento da solidariedade, uma vez que a decisão indicou de forma clara a necessidade de revolvimento fático-probatório e interpretação contratual, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Não há omissão na distinção entre provedor de conexão e de aplicação e na aplicação dos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014, porque o acórdão reconheceu ingerência da provedora de aplicação sobre o conteúdo e a exploração econômica, incidindo a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame fático.
6. Não subsiste omissão quanto ao dissídio sobre os arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014, pois foi consignado que a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria, além de registrar a ingerência e o dever de zelar pela correta indicação da autoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a responsabilidade solidária e a exploração econômica, afastando violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada explicita, de modo claro, a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar interpretação contratual e reexame de fatos e provas. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a distinção entre provedor de conexão e de aplicação e aplicou os arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014 ao quadro fático. 4. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando consignado que a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º; CC, art. 265; Lei n. 12.965/2014, arts. 13, 15, 18, 19 e 31; Lei n. 9.610/1998, art. 24, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a responsabilidade solidária e a exploração econômica, afastando violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada explicita, de modo claro, a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar interpretação contratual e reexame de fatos e provas. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a distinção entre provedor de conexão e de aplicação e aplicou os arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014 ao quadro fático. 4. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando consignado que a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.