STJAREsp 2.514.587
Execução de título extrajudicial: penhora de quotas sociais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de quotas sociais
- Princípio da menor onerosidade
- Efetividade da execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio da efetividade, preservando o interesse do credor.
2. No caso, a penhora de quotas sociais foi mantida como medida eficaz para o cumprimento da obrigação, dado o insucesso na satisfação da dívida por outros meios.
3. A Corte de origem asseverou que a pesquisa de ativos financeiros - BACENJUD - encontrou apenas poucos reais depositados na conta bancária do recorrente, montante incompatível com o patrimônio declarado (imóveis, embarcação marítima e inúmeras ações e quotas sociais de diversas empresas). Além disso, o agravante não apresentou alternativa menos onerosa e mais eficaz para permitir o prosseguimento dos devidos atos executórios. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.