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Jurisprudências

STJAREsp 2.821.661

Alegação de cerceamento de defesa e preclusão pro judicato

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses de preclusão pro judicato, cerceamento de defesa e encadeamento contratual, não configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não especificou os contratos que comporiam o suposto encadeamento negocial, nem demonstrou continuidade entre as operações, sendo genérico o pedido de revisão de todos os contratos bancários firmados ao longo da relação jurídica.

3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o feito estava devidamente instruído com os documentos essenciais à solução da lide, e não houve demonstração de necessidade concreta de dilação probatória.

4. A pretensão de reexame do contexto probatório para reconhecer encadeamento negocial, reputar suficiente a individualização dos instrumentos e concluir pela incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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