STJREsp 2.187.009
Indenização e resolução contratual: cancelamento de distribuição por falta de pagamento de custas
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização e resolução contratual
- Cancelamento de distribuição por falta de pagamento de custas
- Prevenção
- Preclusão consumativa
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a relação de consumo e a natureza de contrato de adesão, mas determinando a distribuição por dependência ao juízo prevento, em razão de ação anterior extinta por não pagamento das custas.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial anterior, determinou o rejulgamento dos embargos de declaração, que foram conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para explicitar que, mesmo diante do cancelamento da distribuição por falta de custas (art. 290 do CPC), incidiria o art. 286, II, do CPC.
3. Neste recurso especial, as recorrentes alegam negativa de vigência ao art. 290 do CPC e ao art. 101, I, da Lei nº 8.078/1990, além de dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 286, II, e 486, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais elimina a prevenção e a distribuição por dependência; e (ii) saber se a preclusão consumativa decorrente de ajuizamento anterior em foro de eleição pode restringir o direito de propor nova ação no foro consumerista.
III. Razões de decidir
5. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não elimina a prevenção do juízo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
6. A preclusão consumativa, embora seja matéria endoprocessual, aplica-se ao caso em que há novo ajuizamento da mesma demanda, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, não sendo possível rediscutir fatos já decididos ou consumados.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o cancelamento da distribuição por falta de custas implica a extinção do processo sem resolução de mérito, mas não afasta a prevenção do juízo onde a ação foi inicialmente distribuída.
8. A repropositura de ação anteriormente extinta por falta de pagamento de custas depende do pagamento ou depósito das custas e honorários de advogado, conforme o art. 486, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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