STJAgInt no AREsp 2.929.440
Fraude no abastecimento de veículos da frota municipal
Relator(a): Afrânio Vilela
- Fraude no abastecimento de veículos da frota municipal
- Dano ao erário
- Dolo específico
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL. DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE, DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, DO ELEMENTO SUBJETIVO E DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. No caso, a Corte de origem, amparada no conjunto probatório dos autos, reconheceu a existência de conduta tipificada, com efetivo dano ao erário e atuação dolosa dos agentes envolvidos, concluindo pela configuração do ato de improbidade administrativa.
3. A alteração das conclusões firmadas no acórdão recorrido quanto à responsabilidade do recorrente, à efetiva ocorrência do prejuízo ao erário, à presença do dolo específico e à proporcionalidade das sanções impostas demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.