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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.938.487

Benefício previdenciário pago por tutela antecipada e revogada

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO POR TUTELA ANTECIPADA E REVOGADA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES. OBSERVÂNCIA.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte e com o disposto na Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento, ou seja, de cinco anos.

2. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do que foi decidido no título judicial, sendo certo que o juiz não pode inovar ou modificar o conteúdo da sentença na fase executiva, como ora pretende o embargante, ao postular a prescrição parcial das parcelas.

3. Caso em que, segundo o acórdão regional, o título judicial reconheceu a improcedência do pedido de concessão do benefício, revogando os efeitos da tutela antecipada. Referido julgado transitou em julgado em 10/2/2017, tendo a autarquia formulado o cumprimento de sentença em 11/4/2021, ou seja, dentro do prazo prescricional para a pretensão executória.

4. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência do STJ ao reconhecer a prescrição parcial, apesar de a autarquia ter formulado a pretensão executiva dentro do prazo quinquenal estipulado na Súmula 150 do STF.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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