STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.938.487
Benefício previdenciário pago por tutela antecipada e revogada
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Benefício previdenciário pago por tutela antecipada e revogada
- Cobrança
- Prescrição da pretensão executória
- Não ocorrência
- Título judicial
- Limites
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO POR TUTELA ANTECIPADA E REVOGADA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES. OBSERVÂNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte e com o disposto na Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento, ou seja, de cinco anos.
2. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do que foi decidido no título judicial, sendo certo que o juiz não pode inovar ou modificar o conteúdo da sentença na fase executiva, como ora pretende o embargante, ao postular a prescrição parcial das parcelas.
3. Caso em que, segundo o acórdão regional, o título judicial reconheceu a improcedência do pedido de concessão do benefício, revogando os efeitos da tutela antecipada. Referido julgado transitou em julgado em 10/2/2017, tendo a autarquia formulado o cumprimento de sentença em 11/4/2021, ou seja, dentro do prazo prescricional para a pretensão executória.
4. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência do STJ ao reconhecer a prescrição parcial, apesar de a autarquia ter formulado a pretensão executiva dentro do prazo quinquenal estipulado na Súmula 150 do STF.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.