STJAgInt no AREsp 3.127.149
Verba honorária: sucumbência mínima
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Verba honorária
- Sucumbência mínima
- Inovação
- Compra e venda
- Distrato contratual
- Culpa do comprador
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. COMPRA E VENDA. DISTRATO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. O agravo interno não comporta conhecimento quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à questão dos honorários, visto que os fundamentos do recurso estão totalmente dissociadas das razões da monocrática, que, em nenhum momento, abordou temática relativa a existência de sucumbência mínima por parte da agravante, até porque a revisão da verba honorária não foi objeto de irresignação nas razões do recurso especial, a evidenciar que tal alegação de reveste de inovação recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF no ponto.
2. A pretensão de reavaliar o percentual de retenção fixado pelo Tribunal de origem, com base na análise de razoabilidade e nas peculiaridades do caso concreto, demanda o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas do contrato, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.