STJAREsp 2.910.209
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Ausência de suspensão do processo
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO .
1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo necessário o decurso do tempo previsto em lei e a ausência de providências do credor para o andamento do feito.
2. A ausência de decisão judicial suspendendo o processo impede o início do prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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