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Jurisprudências

STJREsp 2.290.156

Gratuidade da justiça da pessoa natural: presunção relativa e inércia na complementação probatória

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA E INÉRCIA NA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em agravo interno no agravo de instrumento, manteve o indeferimento da gratuidade da justiça.

2. A controvérsia versa sobre ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de gratuidade indeferido por ausência de elementos mínimos e inércia em cumprir determinação de complementação probatória.

3. A Corte de origem desproveu o agravo interno, assentando a presunção relativa da hipossuficiência, a falta de documentos básicos e a autorização de parcelamento das custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista nos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do CPC, pode ser afastada pelo indeferimento da gratuidade em razão da inércia na complementação documental determinada, sem indicação de elementos concretos para refutar a presunção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou corretamente a presunção relativa da hipossuficiência e exigiu elementos mínimos diante de intimação específica não atendida, mantendo o indeferimento com apoio na jurisprudência desta Corte, relativamente aos critérios de concessão da gratuidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afasta a presunção relativa da hipossuficiência por ausência de elementos mínimos após intimação específica não atendida."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afasta a presunção relativa da hipossuficiência por ausência de elementos mínimos após intimação específica não atendida."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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