STJAREsp 2.865.000
Execução de título extrajudicial: penhora de faturamento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de faturamento
- Alegação de ofensa dos arts. 805 e 835, x, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA DOS ARTS. 805 E 835, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO SEM INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, na qual se determinou penhora sobre o faturamento da empresa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 805 e 835, X, do CPC; (ii) há dissídio jurisprudencial.
3. A matéria relativa aos arts. 805 e 835, X, do CPC não foi enfrentada pelo órgão julgador de origem, mesmo após embargos de declaração, o que impede o conhecimento pela via especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.
4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a alegação de negativa de prestação jurisdicional com indicação de ofensa do art. 1.022 do CPC no recurso especial; ausente tal apontamento, não se viabiliza o exame da tese federal.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso não supera o óbice de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF.
6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.