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Jurisprudências

STJAREsp 2.865.000

Execução de título extrajudicial: penhora de faturamento

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA DOS ARTS. 805 E 835, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO SEM INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, na qual se determinou penhora sobre o faturamento da empresa.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 805 e 835, X, do CPC; (ii) há dissídio jurisprudencial.

3. A matéria relativa aos arts. 805 e 835, X, do CPC não foi enfrentada pelo órgão julgador de origem, mesmo após embargos de declaração, o que impede o conhecimento pela via especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.

4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a alegação de negativa de prestação jurisdicional com indicação de ofensa do art. 1.022 do CPC no recurso especial; ausente tal apontamento, não se viabiliza o exame da tese federal.

5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso não supera o óbice de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF.

6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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