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Jurisprudências

STJREsp 1.986.595

Honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal e litigância de má-fé

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação cível, que confirmou a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e a extinção da execução.

2. A controvérsia versa sobre execução de sentença em ação de subscrição de ações e indenizatória, com discussão sobre honorários sucumbenciais na fase recursal e multa por litigância de má-fé.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, na forma do art. 924, II, do CPC, após homologar os cálculos e determinar a expedição de alvarás, sem condenação em honorários.

4. A Corte de origem manteve a extinção e fixou honorários advocatícios originários em 10% sobre o proveito econômico, com suspensão da exigibilidade para beneficiários da gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese sobre honorários recursais, com violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é possível fixar honorários recursais sem condenação prévia na origem, com violação do art. 85, § 11, do CPC; (iii) saber se a multa por litigância de má-fé é incabível diante da alegada deserção por ausência de preparo, com ofensa à Lei n. 9.756/1998; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão dos embargos apreciou a insurgência e consignou, de forma suficiente, a correção da condenação em honorários segundo os critérios legais.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões atacam majoração inexistente e não enfrentam a fixação originária de honorários em segundo grau, relativamente ao art. 85 do CPC; e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de fixação inaugural da verba sucumbencial em grau recursal.

8. Incidem as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ porque a tese de deserção é genérica, sem indicação de dispositivo específico da Lei n. 9.756/1998, e demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à alteração da verdade dos fatos e à fixação do percentual da multa por litigância de má-fé.

9. Incidem as Súmulas n. 284 do STF, n. 83 do STJ e n. 7 do STJ porque não há similitude fática com os paradigmas quanto aos honorários, e a penalidade por má-fé decorre de circunstâncias específicas, vedado o reexame do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não enfrentam o fundamento jurídico determinante do acórdão recorrido, relativamente à fixação originária de honorários em segundo grau. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de fixação inaugural de honorários sucumbenciais em grau recursal. 3. Incidem as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ quando a insurgência é genérica, sem indicação do dispositivo legal, e demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à litigância de má-fé e ao percentual da multa. 4. Incidem as Súmulas n. 284 do STF, n. 83 do STJ e n. 7 do STJ quando não demonstrada a similitude fática no dissídio jurisprudencial e a controvérsia pressupõe reexame do acervo fático-probatório."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 924, II, 1.022, I e II, e 80, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Recurso especial n. 1.963.819/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Recurso especial n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, Recurso especial n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não enfrentam o fundamento jurídico determinante do acórdão recorrido, relativamente à fixação originária de honorários em segundo grau. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de fixação inaugural de honorários sucumbenciais em grau recursal. 3. Incidem as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ quando a insurgência é genérica, sem indicação do dispositivo legal, e demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à litigância de má-fé e ao percentual da multa. 4. Incidem as Súmulas n. 284 do STF, n. 83 do STJ e n. 7 do STJ quando não demonstrada a similitude fática no dissídio jurisprudencial e a controvérsia pressupõe reexame do acervo fático-probatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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