STJAgInt no AREsp 3.175.215
Impugnação específica dos fundamentos
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de dialeticidade recursal. 2. Fato relevante. No agravo em recurso especial, não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos autônomos da inadmissão do recurso especial relativos à ausência de afronta a dispositivo legal e à ausência de similitude fática. 3. Fundamentos deduzidos no agravo interno. Alegações de violação aos arts. 50 e 1.032 do Código Civil, de dissídio jurisprudencial e de ausência de legitimidade passiva por retirada da sociedade empresária em data anterior ao ajuizamento da execução, sem demonstrar o ataque específico aos óbices indicados na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e individualizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações de mérito acerca de violação a dispositivos do Código Civil, dissídio jurisprudencial e ausência de legitimidade passiva suprem o requisito de dialeticidade exigido para o agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada; descumprido esse ônus, não se conhece do agravo interno.
4. No agravo interno, o recorrente não indicou nem demonstrou em qual trecho do agravo em recurso especial foram efetivamente combatidos os fundamentos de ausência de afronta a dispositivo legal e de ausência de similitude fática, permanecendo inatacado o motivo autônomo que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A reiteração de argumentos de mérito (suposta violação aos arts. 50 e 1.032 do Código Civil, dissídio jurisprudencial e ilegitimidade passiva) não supre a exigência de dialeticidade, razão pela qual incide a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo interno deve impugnar especificamente, de forma efetiva e individualizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182/STJ e conduz ao não conhecimento do agravo interno.
Tese
1. O agravo interno deve impugnar especificamente, de forma efetiva e individualizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182/STJ e conduz ao não conhecimento do agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.