STJAREsp 3.116.240
Cumprimento de sentença: medidas executivas atípicas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Medidas executivas atípicas
- Ccs-bacen
- Natureza cadastral
- Exaurimento prévio inexigível
- Razoabilidade e cooperação processual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. EXAURIMENTO PRÉVIO INEXIGÍVEL. RAZOABILIDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se busca a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para auxiliar a satisfação do crédito.
2. O objetivo recursal é decidir se a consulta ao CCS-Bacen pode ser deferida na execução cível como medida executiva atípica de natureza cadastral.
3. A consulta ao CCS-Bacen, por ostentar natureza estritamente cadastral, é cabível na execução cível para identificar relacionamentos do devedor com instituições financeiras, sem acesso a saldos, valores ou movimentações, não configurando quebra indevida de sigilo bancário.
4. Não se exige o exaurimento prévio de meios típicos nem a demonstração de indícios de lavagem ou ocultação de bens para utilização do CCS-Bacen, por se tratar de ferramenta que promove a efetividade da execução e concretiza o dever de cooperação e de condução útil do processo.
5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.