STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.124.856
Negativa de prestação jurisdicional: omissão inexistente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PEDIDO INCIDENTAL DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA FORMULADO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO INVIÁVEL SEM INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, com vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de manifestação sobre pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa.
3. Decisão monocrática não conheceu o agravo em recurso especial; embargos de declaração foram rejeitados; agravo interno interposto tempestivamente (art. 1.003, § 5º, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão/negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido incidente de suspensão do processo por prejudicialidade externa, apta a infirmar a decisão agravada; e (ii) saber se, para configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, é indispensável a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, sob pena de incidência da Súmula n. 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa não foi submetido ao Tribunal de origem e, embora opostos embargos de declaração, não houve alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, inviabilizando o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.