STJAgInt no AREsp 2.350.147
Lucros cessantes: cumulação com benefício previdenciário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Lucros cessantes
- Cumulação com benefício previdenciário
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Lucros cessantes. Cumulação com benefício previdenciário. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, condenando a parte recorrida ao pagamento de lucros cessantes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação ao pagamento de lucros cessantes cumulados com benefício previdenciário, sem que haja necessidade de reexame de questões fático-probatórias.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ permite a cumulação de lucros cessantes com benefício previdenciário, pois possuem origens distintas, sendo o primeiro assegurado pela Previdência e o segundo pelo direito comum.
4. Não há necessidade de reexame de questões fático-probatórias para a aplicação do entendimento jurisprudencial, pois a questão envolve apenas a confirmação do cabimento dos lucros cessantes.
5. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível a cumulação de lucros cessantes com benefício previdenciário, pois possuem origens distintas. 2. Não há necessidade de reexame de questões fático-probatórias para a aplicação do entendimento jurisprudencial sobre a cumulação de lucros cessantes com benefício previdenciário".
Dispositivos relevantes c itados: CC, arts. 949 e 950.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.039.967/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023.
Tese
"1. É possível a cumulação de lucros cessantes com benefício previdenciário, pois possuem origens distintas. 2. Não há necessidade de reexame de questões fático-probatórias para a aplicação do entendimento jurisprudencial sobre a cumulação de lucros cessantes com benefício previdenciário".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.