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Jurisprudências

STFRE 1.370.045 rito

Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024

Relator(a): André Mendonça

  • Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024

Ementa

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Ministro André Mendonça (Relator) e dava provimento ao recurso extraordinário para, apenas pelo vício formal, declarar inconstitucional o art. 17 da Lei 4.799, de 29 de junho de 2006, do Estado do Rio de Janeiro, atribuindo efeitos meramente prospectivos à presente declaração (ex nunc), o julgamento foi suspenso para que os Ministros André Mendonça (Relator), Flávio Dino, Cristiano Zanin e Luiz Fux possam se manifestar quanto à modulação de efeitos proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu integral provimento ao recurso extraordinário, para reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 17 da Lei nº 4.799/2006 do Estado do Rio de Janeiro, a partir da alteração promovida pela Lei estadual nº 8.397/2019, e para reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 17 da Lei nº 4.799/2006, em sua redação original, com efeitos ex nunc, a fim de resguardar as situações já consolidadas, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça (Relator), Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques, que reconheciam a inconstitucionalidade apenas formal do citado dispositivo. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMAS DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ART. 17 DA LEI 4.799/2006. ALTERADA PELA LEI 8.397/2019. AMBAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXCUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BIÊNIOS COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.

1. Na origem, cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro em face do artigo 17 da Lei estadual 4.799, de 29 de junho de 2006. No curso do processo, houve aditamento do pedido inicial, para incluir a alteração feita no mesmo art. 17 pela Lei nº 8.397/2019, de iniciativa parlamentar, estabelecendo requisitos de ordem meritória em combinação com o decurso do tempo para que os servidores da LOTERJ possam galgar os patamares remuneratórios em que foi escalonada a sua carreira.

2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, por não vislumbrar nem inconstitucionalidade formal, pois, pelo princípio da simetria, caberia ao Governo Estadual, aí englobado o Executivo e o Legislativo, dispor quanto à organização administrativa do Estado e de suas autarquias, tampouco inconstitucionalidade material, uma vez que o triênio e progressão horizontal teriam natureza jurídica distinta da verba especificada, o que, dessa forma, afastaria o suposto efeito cascata, uma vez que o primeiro é concedido de forma genérica aos servidores e sua causa determinante é única e exclusivamente o decurso do tempo de serviço público e a segunda seria uma vantagem decorrente da estruturação do quadro de carreiras da autarquia.

3. A Lei estadual 8.397/2019 padece de inconstitucionalidade formal, tendo em vista tratar-se de norma de iniciativa parlamentar a qual adentrou em questões de organização administrativa e regime jurídico dos servidores públicos estaduais.

4. Restabelecida a redação original do dispositivo legal impugnado, este também ostenta vício de inconstitucionalidade material, uma vez que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em contexto ligeiramente diverso, já se manifestou pela impossibilidade de cumulação de biênios com o adicional por tempo de serviço.

5. Da mesma forma, esta CORTE tem jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade de cumulação de adicionais com idêntico fundamento fático.

6. Recurso Extraordinário integralmente provido, para reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 17 da Lei nº 4.799/2006 do Estado do Rio de Janeiro, a partir da alteração promovida pela Lei estadual nº 8.397/2019, e para reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 17 da Lei nº 4.799/2006, em sua redação original, com efeitos ex nunc, a fim de resguardar as situações já consolidadas .

Decisão

Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator), Flávio Dino, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso extraordinário, para declarar inconstitucional o art. 17 da Lei nº 4.799, de 2006, no tocante à redação dada pela Lei nº 8.397, de 2019, ante o vício formal de iniciativa, com efeitos ex tunc, em manutenção da redação original do referido dispositivo, deixando de condenar à verba honorária de sucumbência; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que divergiam do Relator para dar integral provimento ao recurso extraordinário e reconhecer, também, a inconstitucionalidade material do art. 17 da Lei estadual 4.799/2006, em sua redação original, com efeitos ex nunc, a fim de resguardar as situações já consolidadas, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falou, pelo recorrente, a Dra. Isabela Leão Monteiro, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

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