STJEDcl no AREsp 2.853.516
Ausência de vícios no julgado: mera irresignação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no julgado
- Mera irresignação
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina, ainda que de forma sucinta, todas as alegações relevantes trazidas pelas partes.
6. Não se caracteriza contradição quando há coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, sendo irrelevante a eventual divergência interpretativa sustentada pela parte.
7. A obscuridade apta a ensejar embargos de declaração decorre da ausência de clareza na exposição dos fundamentos, o que não se verifica no caso concreto.
8. Não há erro material, pois a decisão apresenta exatidão quanto aos elementos essenciais do processo e não incorre em lapsos formais ou dados incorretos.
9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, atrai a incidência da Súmula 115 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
10. Os presentes embargos traduzem inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da decisão.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.