STJAgInt no AREsp 2.971.359
Manutenção da decisão monocrática
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, tendo impugnado fundamentos da decisão de inadmissibilidade relacionados às Súmulas 284/STF, 5/STJ, 7/STJ, ao cotejo analítico e à interpretação dos arts. 1º, 1.022 e 373, I, do CPC e 418 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de forma a viabilizar o conhecimento do agravo e, eventualmente, o provimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência das Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia.
5. A parte agravante não impugnou os óbices relacionados às Súmulas 5 e 7 do STJ, tampouco à deficiência do cotejo analítico, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6.A interposição de agravo interno sem a impugnação completa dos fundamentos da decisão monocrática implica manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.