STFRcl 70.570 AgR-ED-ED
Omissão: mero inconformismo
Relator(a): Edson Fachin
- Omissão
- Mero inconformismo
- Caráter protelatório do recurso
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação rejeitados, ante a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldá-los.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a existência da apontada omissão.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Depreende-se do acórdão embargado que a questão tida por omissa foi apreciada pela Segunda Turma, que expressamente afastou a incidência ao caso do tema de repercussão geral invocado. Logo, não há que se falar em omissão.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante.
5. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.
6. Revela-se protelatório o recurso que, fundado em alegações manifestamente inadmissíveis, intenta o rejulgamento do feito.
IV - DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.