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Jurisprudências

STFRcl 70.570 AgR-ED-ED

Omissão: mero inconformismo

Relator(a): Edson Fachin

  • Omissão
  • Mero inconformismo
  • Caráter protelatório do recurso
  • Rejeição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO.

I – CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação rejeitados, ante a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldá-los.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a existência da apontada omissão.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. Depreende-se do acórdão embargado que a questão tida por omissa foi apreciada pela Segunda Turma, que expressamente afastou a incidência ao caso do tema de repercussão geral invocado. Logo, não há que se falar em omissão.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante.

5. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.

6. Revela-se protelatório o recurso que, fundado em alegações manifestamente inadmissíveis, intenta o rejulgamento do feito.

IV - DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

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