STJEDcl no AgRg no AREsp 2.855.294
Omissão e contradição: ausência
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Omissão e contradição
- Ausência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Nas razões recursais, a defesa alega a existência de omissão e contradição, no entanto, as alegações formuladas, na realidade, manifestam o inconformismo dos ora embargantes com o julgamento do agravo regimental, desiderato esse inadmissível em aclaratórios.
3. No caso, observa-se que inexiste vício na decisão embargada, que foi clara ao concluir que os embargantes deixaram de impugnar de maneira adequada e suficiente o óbice da Súmula n. 283/STF , utilizada pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido enunciado sumular.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.