STJEDcl no AgRg no AREsp 3.215.103
Contrabando e descaminho: prestação pecuniária
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Contrabando e descaminho
- Prestação pecuniária
- Vício sanado
- Ausência de efeitos modificativos
- Demais vícios não configurados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL E CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DEMAIS VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Configura omissão a ausência de manifestação sobre pedido de observância da intimação pessoal e da contagem em dobro dos prazos processuais em favor da Defensoria Pública da União, expressamente formulado no agravo regimental e registrado no relatório do acórdão embargado.
2. Suprida a omissão, sem alteração do resultado do julgamento. Quanto às demais alegações, o acórdão enfrentou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ, a tese de mera revaloração jurídica e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, inexistindo a contradição e a obscuridade apontadas.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.