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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.055.460

Execução de título extrajudicial: coisa julgada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. A pretensão de reexame de decisão que, com base nos elementos dos autos, concluiu pela existência de coisa julgada material a impedir a rediscussão sobre a necessidade de prova pericial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

2. A análise da alegada iliquidez do título executivo, quando contraria a conclusão das instâncias ordinárias fundamentada nas provas dos autos, demanda o reexame fático-probatório, vedado em recurso especial.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte (princípio pas de nullité sans grief).

4. Aferir a ocorrência de prejuízo concreto decorrente de suposta ausência de intimação de advogados também é providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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