Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso especial não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial devido à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou adequadamente a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não demonstrou que o recurso especial não incidiu nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso.
5. A simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando não demonstrada a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.
Tese
1. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando não demonstrada a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.