STFARE 1.309.474 AgR-ED
Matéria criminal: acordo de não persecução penal
Relator(a): Edson Fachin
- Matéria criminal
- Acordo de não persecução penal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O Plenário desta Suprema Corte, em 18.09.2024, concluiu o julgamento do HC 185.913, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e reconheceu a possibilidade de que os acordos de não persecução penal (ANPPs) criados pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) sejam aplicados a ações penais iniciadas antes do início da vigência da lei, desde que o pedido tenha sido realizado antes do trânsito em julgado da condenação.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, de modo a reconhecer a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja dada vista do feito ao Ministério Público, oportunizando-lhe a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.