STJEDcl no AREsp 2.184.156
Análise exaustiva dos fundamentos: inexistência de vícios no julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Análise exaustiva dos fundamentos
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE EXAUSTIVA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 282 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e impossibilidade de reexame de matéria fática e contratual, com aplicação da Súmula 282 do STF, em ação cível ajuizada por Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) se houve pronunciamento adequado sobre a ausência de prequestionamento e os demais fundamentos impeditivos ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios internos da decisão, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito ou promover nova análise das teses jurídicas já enfrentadas.
4. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada todas as alegações da parte, notadamente quanto à inexistência de prequestionamento dos artigos 10, 927, III e § 1º, do CPC, e 72 da Lei 11.977/2009, com base na jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a mera oposição de embargos de declaração, desacompanhada de pronunciamento expresso sobre os dispositivos invocados, não supre a ausência de prequestionamento (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).
6. A inexistência de pronunciamento originário pela instância ordinária sobre os dispositivos alegadamente violados impede a análise da matéria em recurso especial, por força do art. 105, III, da CF/88 e da Súmula 282 do STF.
7. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tampouco incorre em erro material, tratando-se de irresignação recursal não acolhível pela via aclaratória.
8. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não se confunde com vício passível de correção em embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.