STJAgInt no AREsp 3.058.343
Intempestividade do agravo em recurso especial: não comprovação idônea de suspensão de prazo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Não comprovação idônea de suspensão de prazo
- Inércia após intimação para regularização
- Preclusão consumativa
- Manutenção da decisão monocrática do presidente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO DE PRAZO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. A parte agravante foi intimada para suprir a omissão documental, mas manteve-se inerte.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, com observância dos requisitos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, à luz da Lei n. 14.939/2024; e (ii) apurar se houve preclusão consumativa diante da não apresentação de documento eficaz para comprovação de suspensão do prazo processual.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, sendo intempestivo o recurso protocolado após esse lapso temporal.
4. Compete à parte recorrente comprovar, no ato da interposição, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, mediante documento idôneo.
5. A Lei nº 14.939/2024, ao alterar o art. 1.003, § 6º, do CPC, impõe ao tribunal o dever de oportunizar a correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local. Intimada para comprovar a ocorrência de suspensão ou interrupção do prazo, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
6. A inércia da parte após a intimação judicial acarreta a preclusão consumativa, vedando a posterior regularização do vício.
7. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez exercido o direito de apresentar justificativa ou documento para aferição da tempestividade, não é possível complementar ou alterar os documentos já apresentados (preclusão consumativa).
8. Inexistindo causa apta a afastar a intempestividade, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.