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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.560.540

Cédula de crédito industrial: seguro obrigatório

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discute a validade de Cédula de Crédito Industrial desacompanhada do seguro obrigatório, cuja contratação era de responsabilidade do tomador do crédito, que agora alega a nulidade do título executivo por inobservância de requisito essencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão da premissa fática de que a obrigação de contratar o seguro era do devedor encontra óbice em súmulas impeditivas de reexame de provas e de contratos; e (ii) estabelecer se o emitente da Cédula de Crédito Industrial pode alegar a nulidade do título por ausência do seguro obrigatório, quando ele próprio assumiu o encargo de providenciá-lo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alteração da premissa fática firmada pelo tribunal de origem, que reconhece a existência de cláusula contratual atribuindo ao tomador do crédito a responsabilidade pela contratação do seguro, exige o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial.

4. O ordenamento jurídico consagra o princípio da boa-fé objetiva e veda o comportamento contraditório, impedindo que o indivíduo se beneficie da própria torpeza.

5. O emitente de Cédula de Crédito Industrial que assume contratualmente a obrigação de contratar o seguro exigido por lei não pode, posteriormente, utilizar a sua própria inércia para fundamentar pedido de nulidade do título executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a responsabilidade contratual pela contratação de seguro em Cédula de Crédito Industrial esbarra no óbice da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de pactuação do contrato acessório de seguro em Cédula de Crédito Industrial não retira a exigibilidade do título quando a inércia decorre do próprio financiado, que não pode se beneficiar da própria torpeza para invocar a nulidade da cártula.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 413/1969, art. 14, VII; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.802.569/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.03.2024; STJ, REsp n. 704.603/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.10.2010; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.325/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05.06.2023.

Tese

1. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a responsabilidade contratual pela contratação de seguro em Cédula de Crédito Industrial esbarra no óbice da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de pactuação do contrato acessório de seguro em Cédula de Crédito Industrial não retira a exigibilidade do título quando a inércia decorre do próprio financiado, que não pode se beneficiar da própria torpeza para invocar a nulidade da cártula.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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