STJEDcl no AgInt no AREsp 3.026.304
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno por inadequaçao da via eleita, em razão de interposição contra decisão colegiada.
2. A Embargante sustenta erro de premissa fática (afirmando que o agravo interno teria sido dirigido contra decisão monocrática), alega omissão e negativa de prestação jurisdicional, pede efeitos modificativos e prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno era cabível contra decisão colegiada e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise do mérito do agravo interno.
6. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
7. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
8. O acórdão embargado fundamentou de forma suficiente que o agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática proferida por relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do Regimento Interno de Tribunal Superior, razão pela qual o recurso não foi conhecido por manifesta inadequaçao.
9. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado configura erro inescusável, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência específica.
10. O reconhecimento da inadequaçao do meio recursal encerra o julgamento no plano da admissibilidade, tornando desnecessário o enfrentamento das teses de mérito alegadas no agravo interno, inexistindo omissão.
11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, porque não se caracterizou a natureza protelatória dos embargos; o uso de recurso cabível, por si, não configura má-fé.
IV. Dispositivo
12. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.