STJAgInt no AREsp 2.776.026
Remoção de inventariante: alegação de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Remoção de inventariante
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e lhe deu provimento, anulando o acórdão dos embargos de declaração por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos.
2. A controvérsia decorre de ação de remoção de inventariante, com pedido de destituição do inventariante e nomeação de novo inventariante do espólio. Na sentença, o Juízo de primeiro grau removeu o inventariante e nomeou novo inventariante. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar os argumentos sobre os alegados impedimentos à nomeação do novo inventariante, e se a fundamentação concisa do acórdão seria suficiente para afastar a alegação de omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada reconheceu a omissão do Tribunal de origem, que não apreciou ponto crucial suscitado nos embargos de declaração, relacionado aos alegados impedimentos para a nomeação do novo inventariante, limitando-se a reafirmar a remoção e a assentar genericamente a suficiência das provas.
5. Nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, é omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, sendo necessária a anulação do acórdão para suprir o vício.
6. Os argumentos sobre impedimentos à nomeação do novo inventariante, veiculados nos embargos, são, em tese, capazes de alterar o resultado, notadamente quanto à nomeação do novo inventariante.
7. A aplicação da multa prevista no art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ não é automática e pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou abusivo, o que não se verificou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A aplicação da multa prevista no art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ não é automática, sendo necessária a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou abusividade do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; 622, II e VI; Regimento Interno do STJ, art. 259, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.616/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/6/2020.
Tese
"1. É omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A aplicação da multa prevista no art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ não é automática, sendo necessária a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou abusividade do recurso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.