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Jurisprudências

STJREsp 2.215.673

Interposição pela alínea c do art. 105, III, da CF sem comprovação de dissídio

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundamentos autônomos do acórdão integrativo não impugnados
  • Menção à súmula 7/STJ como óbice ao reexame fático

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF SEM COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MENÇÃO À SÚMULA 7/STJ COMO ÓBICE AO REEXAME FÁTICO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de declaração com efeitos infringentes, restabeleceu sentença de procedência dos embargos de terceiro para levantamento de penhora sobre imóvel adquirido e detido pelos embargantes.

2. O recurso especial, manejado exclusivamente com base na alínea c do art. 105, III, da CF, não apresenta cotejo analítico nem comprovação de dissídio; ademais, não impugna fundamentos autônomos suficientes do acórdão integrativo (segunda operação de crédito sem registro e em desconformidade com acordo judicial, e necessidade de outorga uxória nos termos do art. 1.647, I, do CC) atraindo a Súmula 283/STF.

3. A discussão sobre suposta anuência prévia e boa-fé objetiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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