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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.817.765

Atraso na entrega da obra: circunstâncias peculiares

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial.

2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes, em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, existencial, de ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos.

3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento descaracteriza o intuito protelatório, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (SÚMULA 98, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] não há previsão legal no Código de Processo Civil de apresentação de petição de reconsideração em face de decisão singular que julga recurso especial, sobretudo nas hipóteses nas quais já tenha sido interposto agravo interno contra a mesma decisão". "[...] é possível receber o pedido de reconsideração como agravo interno [...]". "[...] a interposição de agravo interno [...] esgota os meios impugnativos admissíveis em relação à decisão singular, de talforma que a formulação de pedido de reconsideração simultâneo ou superveniente aoagravo interno é incompatível com a legislação processual, sob pena de violação aoprincípio da unirrecorribilidade". "[...] a interposição de agravo interno seguida da apresentação de pedido de reconsideração em face da mesma decisão viola o princípio da preclusão consumativa, de tal forma que o direito de recorrer se exaure com o uso da via de recurso cabível".

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